VADE MECUM ACADÊMICO DE DIREITO MILITAR 2019

VMADM - Cartaz

Observações importantes:

  1. Contém todas as principais normas jurídicas militares (Constituição, Leis, Tratados, Convenções etc.) constantes dos Planos de Disciplinas (PLADIS) das matérias de Direito da Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), do 1º ao 4º ano.
  2. Atualizado até o segundo semestre de 2019. Contém a proposta do Novo Sistema de Proteção Social dos Militares.
  3. Possui as normas jurídicas que interessam ao cadete, diferentemente de outros trabalhos de mesma natureza, voltados para o ensino civil, onde encontram-se muitas normas que não são objeto de estudo e faltam normas castrenses importantes.
  4. Preço promocional de lançamento bastante reduzido – R$ 75,00 – em relação aos principais concorrentes, que chegam a impor um custo de R$ 150 a 250. Mais barato até do que fotocopiar todas as legislações (1.110 páginas x R$ 0,10 = R$ 111,00).
  5. Embora nenhum cadete seja obrigado a comprar nada, é imprescindível conduzir para as provas de Direito alguma coletânea de leis, haja vista que as provas são com consulta à legislação desprovida de comentários ou anotações (“legislação seca”). Além de utilizar o livro como fonte de consulta durante as aulas e estudos.
  6. Cuidado com os índices sistemáticos e remissivos constantes de algumas obras. Além de poderem configurar “cola”, podem induzir o cadete ao erro. O melhor índice é aquele que o cadete faz, durante o estudo, utilizando régua, canetas coloridas e canetas marca-texto, além de apor etiquetas coloridas nas páginas mais importantes.
  7. Pedidos poderão ser feitos diretamente pelo site da Editora Jurismestre (botão verde, acima e à direita) ou pelo Grupo do WhatsApp (bit.ly/vmadm_whatsapp).
  8. Entrega em 24 horas para Resende, Barra Mansa e Volta Redonda.
  9. Tiragem restrita. Não demore a providenciar seu Vade Mecum. Errar uma questão de prova por desconhecimento, por desentendimento, por nervosismo é lamentável, porém, comum. Errar uma questão porque não possuía a lei para consultar ou a possuía desatualizada, é inaceitável!
  10. TODA A COMERCIALIZAÇÃO É REALIZADA PELA EDITORA JURISMESTRE.
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STF DEFINE LIMITES PARA ENTRADA DA POLÍCIA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conclui, na sessão desta quinta-feira (5), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida, e, por maioria de votos, firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

A tese deve ser observada pela demais instâncias do Poder Judiciário e aplicadas aos processos suspensos (sobrestados) que aguardavam tal definição. De acordo com o entendimento firmado, entre os crimes permanentes, para efeito de aplicação da tese, estão o depósito ou porte de drogas, extorsão mediante sequestro e cárcere privado, ou seja, situações que exigem ação imediata da polícia.

O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. No recurso que serviu de paradigma para a fixação da tese, um cidadão questionava a legalidade de sua condenação por tráfico de drogas, decorrente da invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão. Foram encontrados 8,5 kg de cocaína no veículo de sua propriedade, estacionado na garagem. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. De acordo com o entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional.

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a busca e apreensão domiciliar é claramente uma medida invasiva, mas de grande valia para a repressão à prática de crimes e para investigação criminal. O ministro admitiu que ocorrem abusos – tanto na tomada de decisão de entrada forçada quanto na execução da medida – e reconheceu que as comunidades em situação de vulnerabilidade social muitas vezes são vítimas de ingerências arbitrárias por parte de autoridades policiais.

Embora reconheça que o desenvolvimento da jurisprudência sobre o tema ocorrerá caso a caso, o relator afirmou que a fixação da tese é um avanço para a concretização da garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. “Com ela estar-se-á valorizando a proteção à residência, na medida em que será exigida a justa causa, controlável a posteriori para a busca. No que se refere à segurança jurídica para os agentes da Segurança Pública, ao demonstrarem a justa causa para a medida, os policiais deixam de assumir o risco de cometer o crime de invasão de domicílio, mesmo que a diligência venha a fracassar”, afirmou. O ministro explicou que, eventualmente, o juiz poderá considerar que a invasão do domicílio não foi justificada em elementos suficientes, mas isso não poderá gerar a responsabilização do policial, salvo em caso de abuso.

Dessa forma, o relator votou pelo desprovimento do recurso interposto pelo condenado contra acordão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJ-RO).

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para dar provimento ao recuso e absolver o condenado, por entender não caraterizado o crime permanente, e também por discordar da tese. “O crime teve exaurimento quando um dos corréus foi surpreendido conduzindo o veículo e portando a droga. Não se trata de crime permanente”, entendeu o ministro.

“O que receio muito é que, a partir de uma simples suposição, se coloque em segundo plano uma garantia constitucional, que é a inviolabilidade do domicílio”, afirmou. “O próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, mas o policial então pode – a partir da capacidade intuitiva que tenha ou de uma indicação –, ao invés de recorrer à autoridade judiciária, simplesmente arrombar a casa?”, indagou.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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RMS 28.428/SP

RELATOR: Ministro Marco Aurélio

EMENTA: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO – RECEBIMENTO – DISTRIBUIÇÃO – APRECIAÇÃO – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – PORTARIA – INSUBSISTÊNCIA. Cumpre observar o princípio da legalidade, o que se contém no artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, não subsistindo Portaria de teor contrário.

RELATÓRIO: – O assessor Dr. ** prestou as seguintes informações:

O recorrente busca reformar acórdão do Superior Tribunal Militar assim ementado:

Mandado de Segurança. Impugnação de ato de magistrada da Justiça Militar da União, consubstanciado na Portaria nº 01, de 08/01/2009, fundado na qual teria se recusado a receber e autuar Procedimento Extrajudicial do MPM. Pedido de anulação da citada Portaria. Indeferimento. Ausência de direito líquido e certo. A elaboração de portaria para normatizar procedimentos na Auditoria insere-se na competência do Juiz Auditor. O direito à tutela jurisdicional é abstrato, isto é, não inclui o direito a uma decisão favorável, e deve estar devidamente fundado. Controvérsia assentada na consideração por parte do Impetrante de que o “Procedimento Extrajudicial”, um PIC, autuado na PJM/SP, tem natureza jurídico de “peça de informação” e como tal deveria ser apreciado pela magistrada a quo à luz do preceituado no art. 397 do CPPM. Pressuposto básico do Mandado de Segurança é a existência de direito incontroverso, não comportando dilação probatória, exigindo prova pré-constituída apresentada na Inicial, devendo o direito surgir inquestionável, o que não ocorreu, uma vez que, na alusão às regras estabelecidas em duas normas – CPPM, art. 397, e Resolução nº 51/CSMPM, não é possível identificar direito cristalino e incontroverso a amparar a pretensão do Requerente, porquanto tais dispositivos não são expressos, no sentido de dar condições de sua aplicação ao Impetrante. Afastada a discussão e decisão, no contexto da ação mandamental, sobre o tema relacionado à legitimidade da atuação investigatória do MPM, tendo em vista que a matéria se encontra sub judice no e. STF. Indeferida a segurança, por falta de amparo legal. Decisão majoritária.

Sustenta equívoco no acórdão recorrido, porquanto assentada a validade da Portaria nº 001/2009, segundo a qual não são passíveis de distribuição os procedimentos de investigação criminal e as sindicâncias, ante a ausência de amparo legal, ressalvada denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, na forma do artigo 28 do Código de Processo Penal Militar. Segundo narra, o mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de assegurar que a autoridade judiciária competente apreciasse o Procedimento Investigatório Criminal nº **, cujo seguimento foi obstado por força da aplicação do citado ato normativo.

Argui a ilegalidade da Portaria, a ofender, consoante aduz, direito líquido e certo no tocante à observância do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, a versar a legitimidade do Promotor de Justiça para requerer o arquivamento do inquérito ou das peças de informação. Menciona, ainda, a Resolução nº 51 do Ministério Público Militar, no que consagrada a regra a revelar que a promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos termos do aludido dispositivo legal, ou encaminhada à Câmara de Coordenação e Revisão, para deliberação. Diz da negativa de prestação jurisdicional concretizada em ato infralegal.

Destaca que se dá o nome de peças de informação a todo e qualquer conjunto indiciário resultante das atividades desenvolvidas fora do inquérito policial, de modo a incluir, no conceito, os procedimentos investigatórios derivados de sindicâncias e apurações sumárias realizadas nos quartéis, por determinação de comandantes.

Enfatiza que, ao afastar o uso de outros instrumentos investigativos, senão para fins de oferecimento de denúncia, a Justiça Militar promove desrespeito à ordem jurídica vigente, limitando as demandas passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Ressalta que as peças informativas podem rotular investigações e diligências diversas, na amplitude das provas que representam dados a respeito de delitos, não se admitindo a recusa em recebê-las, quando diante de manifestação fundamentada.

Salienta que, na atualidade, o inquérito policial militar não ocupa primazia na apuração de delitos. Alude à existência de diversos mecanismos apuratórios. Assinala que a restrição versada na Portaria atacada impõe obstáculos ao Ministério Público e, como consequência, a toda a sociedade.

A Procuradoria Geral da República opina pelo provimento do recurso, porquanto ilegal a norma impugnada. Afirma que o arquivamento de peças informativas pode se dar no âmbito da própria instituição ou a partir de requerimento dirigido à autoridade judiciária. Evoca o artigo 15 da Resolução nº 12/2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, a disciplinar a instauração e a tramitação do procedimento investigatório criminal. Aponta, alfim, a inobservância aos artigos 397 do Código de Processo Penal Militar e 28 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO: – O recurso veio a ser interposto em 27 de outubro de 2009, data anterior à publicação do acórdão, em 29 seguinte. O subscritor da peça encontra-se legalmente habilitado. Conheço.

Colho das razões recursais que o mandado de segurança tem por objetivo impugnar ato da Juíza Auditora Distribuidora da 2ª Circunscrição Judiciária Militar, a qual, com fundamento na Portaria nº 001/2009, deixou de receber, distribuir e apreciar requerimento de arquivamento do Procedimento Investigatório Criminal nº **, instaurado na Procuradoria da Justiça Militar de São Paulo, em decorrência de provocação do Chefe do Estado-Maior da 2ª Região.

O recorrente aponta violação ao artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, a versar a possibilidade de submissão da decisão de arquivamento ao crivo do Poder Judiciário. Eis o teor do dispositivo legal alegadamente transgredido:

Art. 397. Se o procurador, sem prejuízo da diligência a que se refere o art. 26, n° I, entender que os autos do inquérito ou as peças de informação não ministram os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, requererá ao auditor que os mande arquivar. Se este concordar com o pedido, determinará o arquivamento; se dele discordar, remeterá os autos ao procurador-geral.
1º Se o procurador-geral entender que há elementos para a ação penal, designará outro procurador, a fim de promovê-la; em caso contrário, mandará arquivar o processo.
2º A mesma designação poderá fazer, avocando o processo, sempre que tiver conhecimento de que, existindo em determinado caso elementos para a ação penal, esta não foi promovida.

Procede a articulação. Não é preciso grande esforço para que se conclua no sentido da ilegalidade do ato impugnado, porquanto respaldado em Portaria elaborada em afronta ao preceito transcrito. Há evidente conflito entre normas de diferente hierarquia, a revelar necessária a observância do Direito instrumental militar.

Descabe discutir a natureza do procedimento administrativo que se pretendia ver apreciado, porquanto, a despeito da denominação utilizada, fez-se composto por peças de informação, circunstância suficiente para atrair a observância do artigo 397 do Código de Processo Penal Militar, sem campo para avaliações quanto ao rito previsto. A par desse aspecto, o artigo 28 do citado diploma legal alude expressamente à possibilidade de dispensa do inquérito quando o fato e a autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais.

Cabia à Juíza Auditora a adoção de duas possíveis condutas: anuir com o arquivamento proposto ou, discordando da fundamentação apresentada, remeter o processo ao Procurador-Geral. A recusa em dar andamento ao pleito de trancamento consagra inaceitável abandono do controle jurisdicional a ser exercido no tocante ao princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Não se pode admitir que argumentos pragmáticos, como aqueles ligados ao volume de trabalho da Justiça Militar, afastem o devido processo legal.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para declarar a ilegalidade da Portaria nº 001/2009 e determinar a distribuição do Procedimento Extrajudicial nº **, respeitado o rito consagrado no Código de Processo Penal Militar.

*acordão publicado no Dje de 17.9.2015
**nomes e números suprimidos pelo Informativo

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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AGRAVO REGIMENTAL NO ARE N. 881.585-DF

RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Servidor militar. Processo administrativo disciplinar. Prequestionamento. Ausência. Violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade. Ofensa reflexa. Legislação infraconstitucional. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Artigo 125, §§ 4º e 5º da CF. Exclusão da Corporação. Comando-Geral da Polícia. Competência. Possibilidade. Julgamento colegiado. Composição. Precedentes.

1. Inadmissível o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF.

2. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal.

3. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 636, 279 e 280 /STF.

4. O art. 125, § 4º, da Constituição Federal somente se aplica quando a perda da graduação for pena acessória de sanção criminal aplicada em processo penal, e não, como no caso dos autos, quando o comando-geral da polícia aplicar a pena de demissão após apuração de falta grave em processo administrativo disciplinar.

5. O art. 125, § 5º, da Constituição Federal contém exigência de que as demandas que tenham por objeto ato disciplinar cometido por militar sejam julgadas em primeiro grau por juiz de direito, não fazendo, entretanto, nenhuma menção acerca dos julgamentos colegiados de tais demandas.

6. Agravo regimental não provido.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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STF MANTÉM NO CÓDIGO PENAL MILITAR CRIME DE ATO LIBIDINOSO

Por maioria, na sessão desta quarta-feira (28), o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 291, que questionava a constitucionalidade do artigo 235 do Código Penal Militar (CPM). O Código trata como crime sexual a “pederastia ou outro ato de libidinagem” e estabelece pena de detenção de seis meses a um ano ao “militar que praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar”.

A Corte declarou como não recepcionados pela Constituição Federal os termos “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, expressos no dispositivo do CPM.

A ADPF, ajuizada pela Procuradoria Geral da República, alegava violação aos princípios da isonomia, liberdade, dignidade da pessoa humana, pluralidade e do direito à privacidade, e pedia que fosse declarada a não recepção do dispositivo pela Constituição de 1988. Mas também, subsidiariamente, pedia a declaração de inconstitucionalidade do termo “pederastia” e da expressão “homossexual ou não” na tipificação penal. Para a PGR, a norma impugnada, um decreto-lei de 1969, foi editada no contexto histórico de um regime militar ditatorial, marcado pelo autoritarismo e pela intolerância às diferenças.

O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, apresentou voto, inicialmente, pela integral procedência do pedido da PGR. Para o ministro, a redação do artigo 235 do Código Penal Militar criminaliza o sexo consensual entre adultos, desde que ocorram em duas circunstâncias: o agente seja militar e o ato ocorra em lugar sujeito à administração militar. Barroso citou que, na literalidade, o dispositivo criminaliza tanto atos homossexuais como heterossexuais. “A prática de ato sexual ou de atos libidinosos, ainda que consensuais, no local de trabalho, pode e frequentemente constituirá conduta imprópria, seja no ambiente civil ou militar, e no direito é um comportamento sancionado. No direito do trabalho, por exemplo, permite-se a rescisão do contrato de trabalho por justa causa nessa hipótese, portanto não está em discussão a possibilidade de se sancionar questão de conduta imprópria no local de trabalho e sim a natureza e o grau da sanção”, disse o ministro.

Barroso destacou ainda que há, no dispositivo impugnado do Código Militar, uma criminalização excessiva e citou que o direito penal constitui o último e mais drástico instrumento a ser utilizado pelo Estado. “A criminalização das condutas só deve ocorrer quando seja necessário, e quando não seja possível, proteger adequadamente o bem jurídico por outra via. Esse é o princípio da intervenção mínima do direito penal”.

Contudo, a maioria dos ministros entendeu que o tipo penal deveria ser mantido, desde que invalidadas as expressões “pederastia ou outro” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, uma vez que têm caráter discriminatório. Assim, o relator alinhou-se ao entendimento majoritário, votando pela parcial procedência da ação.

O ministro Marco Aurélio, que também votou pela procedência parcial da ADPF, ressaltou que o STF tem atuado com “muita temperança” quando em jogo a disciplina normativa militar, destacando que o artigo 235 do CPM visa proteger a administração militar, a disciplina e a hierarquia. Contudo, segundo ele, as expressões “pederastia” e “homossexual ou não”, constantes no tipo penal, ofendem direitos fundamentais. Para ele, não seria o caso de se declarar a não recepção da norma na sua íntegra, mas apenas afastar as expressões que revelam postura discriminatória.

Ficaram vencidos na votação os ministros Celso de Mello e Rosa Weber, que julgavam integralmente procedente a ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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MANTIDA REMOÇÃO DE SERVIDORA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE COM BASE NO DIREITO À PRESERVAÇÃO DA FAMÍLIA

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão judicial que determinou a remoção de uma procuradora da Fazenda Nacional, independentemente da existência de vaga, para acompanhar o marido, delegado da Polícia Federal, removido por interesse da administração pública. O ministro baseou-se no direito constitucional à preservação da família, ressaltando que a ausência de convívio diário poderia trazer prejuízo à unidade familiar. Além disso, concluiu que a União – autora do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 798 – não conseguiu demostrar violação à ordem pública apta a suspender o ato questionado.

A União tentava reverter entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou pedido de antecipação de tutela deferido pela primeira instância, que permitiu a imediata remoção da servidora pública de Montes Claros (MG), onde era lotada, para Vitória da Conquista (BA), para onde o marido foi transferido, de ofício.

A procuradora da Fazenda Nacional ajuizou ação para garantir o direito de acompanhar o marido para a nova cidade, fundamentando o pedido na proteção do núcleo familiar e na salvaguarda do bem-estar do filho, uma criança de pouco mais de um ano de idade. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal e a União ajuizou a STA no Supremo alegando que a remoção “fere a autonomia administrativa e funcional da instituição e altera o quadro de lotação da carreira de procurador da Fazenda Nacional, gerando precedente para que outros servidores pleiteiem medida semelhante, com efeito multiplicador dessa decisão”.

Decisão

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a questão envolve o direito constitucional à preservação da família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, e citou na decisão precedentes nos quais o Tribunal analisou a matéria (Mandados de Segurança 23058 e MS 2189). Destacou ainda que União não conseguiu demonstrar violação à ordem pública, “limitando-se a alegar a possibilidade de desordem administrativa em razão da remoção da servidora e eventual efeito multiplicador”. O ministro assinalou ainda a possibilidade de ocorrência de dano inverso, com prejuízo da unidade familiar, em virtude da ausência de convívio diário e regular da esposa e do filho menor com o pai, servidor transferido de ofício.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APURAR CRIME EM VILA MILITAR

Vila Militar

Ao dirimir conflito negativo de atribuições suscitado pelo Ministério Público Federal (MPF) na Ação Cível Originária (ACO) 2479, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) para apurar possível crime de ameaça entre militar da ativa, em férias, e um militar da reserva. De acordo com o relator, a jurisprudência do STF é no sentido de que a natureza militar do fato delituoso deve levar em conta a índole militar do ilícito penal e se o agente se encontrava no desempenho de suas funções no momento da prática do crime, o que não ocorreu no caso,

Segundo os autos, durante as férias, um militar da ativa, utilizando arma de fogo, teria ameaçado um militar recém transferido para a reserva remunerada. O fato teria ocorrido na vila dos suboficiais da Aeronáutica de Santa Cruz, no Rio de Janeiro, e a arma seria de propriedade do autor das ameaças e não das Forças Armadas.

O MP-RJ havia declinado de sua atribuição sob o entendimento de que, como o fato sob investigação ocorreu na vila dos suboficiais, o suposto crime teria natureza militar. O MPF, por sua vez, insistiu na atribuição do Ministério Público estadual, observando que os envolvidos, apesar de militares, não estavam no exercício de suas funções quando da prática do suposto crime, o que afastaria a natureza militar do fato delituoso.

Segundo o relator, conforme a atual jurisprudência do Tribunal, a demonstração de que os militares envolvidos no suposto fato delituoso não estavam no exercício de suas funções é elemento suficiente para afastar a natureza militar de eventual ato ilícito. O ministro ressaltou que a circunstância de a ameaça ter ocorrido em vila militar igualmente não justificaria a competência do parquet federal, pois já há entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as vilas militares não estão sujeitas à administração militar. O ministro destacou que a arma que teria sido utilizada para reforçar a ameaça não é de propriedade das Forças Armadas, o que afasta também a competência da Justiça Militar para o julgamento do suposto ato ilícito.

“Diante do exposto, conheço do presente conflito e reconheço a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos descritos nos presentes autos”, concluiu o relator.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

Imagem: Google Maps.

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EQUÍVOCO NO TERMO DE DESERÇÃO SOMENTE AFASTA A TIPICIDADE QUANDO OCORRE EXCLUSÃO DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA

HC N. 126.520-RJ

RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI

EMENTA: PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. EQUÍVOCO NA ELABORAÇÃO DO TERMO DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DOS QUADROS DAS FORÇAS ARMADAS APÓS O PERÍODO DE GRAÇA. CONSUMAÇÃO DO DELITO. ART. 452 DO CPPM. CARÁTER DE INSTRUÇÃO PROVISÓRIA DO TERMO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA.

1. Eventual equívoco na lavratura do Termo de Deserção apenas tem o condão de afastar a tipicidade da conduta quando, a partir dele, as forças armadas excluírem o militar durante o período de graça.

2. A literalidade do art. 452 do CPPM deixa claro que o Termo de Deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, não significando prova definitiva, que será formada durante a instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Doutrina.

3. Ordem denegada.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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MANTIDA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR PARA JULGAR CASO DE VIOLÊNCIA ENTRE CÔNJUGES MILITARES

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal indeferiu, nesta terça-feira (3), pedido de Habeas Corpus (HC 125836) formulado pela defesa de um sargento do Exército condenado por ameaça a sua mulher, também sargento, numa unidade residencial militar no bairro de Cambuci, em São Paulo (SP). A alegação de incompetência da Justiça Militar foi afastada pelo relator, ministro Dias Toffoli.

O casal era formado por dois sargentos do Exército. Em razão de incidentes de violência do marido contra a esposa, esta passou a dormir na unidade militar, onde foi proibida a entrada do marido, e deu início ao processo de separação judicial. Nesse período em que a mulher estava alojada na unidade militar, houve notícia de ameaças contra ela e o irmão.
O marido foi denunciado pelos crimes de lesões corporais leves e ameaça. Segundo a denúncia, as ameaças ocorreram por celular, quando a mulher estava em serviço na Base de Administração e Apoio do Ibirapuera, e foi ouvida por outros militares que estavam em sua companhia, e repercutiram no ambiente da base, havendo necessidade de o marido ser proibido pelo comando de entrar no local ou de conversar com a esposa sem a presença de outros dois militares. O comando também autorizou que a sargento passasse a pernoitar no quartel.

O militar foi absolvido da primeira imputação, mas condenado a um mês de prisão pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar pelo crime de ameaça (artigo 223, caput, do Código Penal Militar), com regime prisional inicialmente aberto. No HC impetrado no STF, a defesa insistiu na tese da incompetência, argumentando que não houve violação a bens jurídicos tipicamente associados à função militar.

O ministro Dias Toffoli, porém, votou no sentido de denegar a ordem. Ele citou trecho do acórdão do Superior Tribunal Militar que mantivera a competência da Justiça Militar, segundo o qual, apesar das alegações da defesa, os acontecimentos também tiveram desdobramentos na caserna, uma vez que as ameaças ocorreram quando a mulher estava em serviço e na presença de outros militares. “Não foi dentro da intimidade do casal”, afirmou.

Para o relator, o delito “transcende a violência doméstica contra a mulher, pois a conduta negou obediência a princípios inerentes às Forças Armadas, como a disciplina que deve ser observada no ambiente da caserna”. Concluiu, assim, pela incidência no caso do artigo 9º, inciso II, alínea “a”, do Código Penal Militar, que define como crime militar aqueles praticados “por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado”.

A decisão foi unânime.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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LIMINAR SUSPENDE AÇÃO PENAL EM QUE ACUSADO SERIA OUVIDO ANTES DAS TESTEMUNHAS NA JUSTIÇA MILITAR

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 122673 para suspender o curso de ação penal que tramita na Justiça Militar contra um soldado acusado de furto. O HC foi impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar (STM) que manteve decisão da Auditoria da 8ª Circunscrição Judiciária Militar, em Belém, de realizar o interrogatório do soldado antes do final da instrução criminal. A ministra decidiu pela suspensão do processo até o julgamento final do HC pelo Supremo.

A Defensoria Pública da União (DPU), responsável pela defesa do acusado, alega que a inversão da ordem de interrogatório representa violação do direito ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta ainda que “a realização do interrogatório ao final da instrução criminal é garantia de que o acusado, quando ouvido pelo julgador, terá conhecimento de ‘todas as provas’ produzidas pela acusação e poderá se defender contraditando-as“.

No Supremo, a DPU aponta que a Justiça Militar está deixando de aplicar o artigo 400 do Código de Processo Penal (CPP), alterado pela Lei Federal 11.719/2008, que estabelece a realização do interrogatório do acusado como ato final da instrução penal. No entendimento do STM, como a lei não alterou o Código de Processo Penal Militar (CPPM), prevalece seu artigo 302, que determina a realização do interrogatório antes da oitiva das testemunhas.

Em exame preliminar, a ministra ponderou que os elementos dos autos são suficientes para demonstrar plausibilidade do direito alegado, porque a decisão do STM de indeferir o requerimento de realização de interrogatório ao final da instrução, diverge da jurisprudência do STF sobre a matéria. Destacou também a existência do perigo da demora, pois havia audiências designadas.

“No ponto, a decisão do Superior Tribunal Militar, pela qual foi indeferido pedido de realização de interrogatório do paciente (acusado) ao final da instrução, parece destoar do entendimento neste Supremo Tribunal”, afirma a ministra, ressaltando a aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 11.719/2008, aos delitos disciplinados pela legislação especial.

No caso dos autos, um soldado foi denunciado pelo Ministério Público Militar pela prática, em tese, de furto qualificado, delito previsto no artigo 240, parágrafo 4º, do Código Penal Militar. Segundo a denúncia, o acusado teria subtraído dinheiro da carteira de um colega que dormia, aproveitando-se do fato de que a chave do armário estava caída no chão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF).

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